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Quais são as novas regras do regime de isenção do IVA em 2025?
Com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º?35/2025, o regime especial de isenção do IVA sofreu alterações relevantes que afetam milhares de pequenos empresários, profissionais independentes e microempresas. Estas mudanças respondem à necessidade de alinhamento com a diretiva europeia 2020/285/UE, simplificando o cumprimento fiscal e alargando o acesso ao regime. Índice Regime especial de isenção do IVA: o que mudou com o artigo 53.º em 2025 O que muda com o Decreto-Lei n.º?35/2025 Obrigações declarativas e transitórias Principais implicações práticas para a PME Aplicação em outros Estados-Membros da UE FAQ (Perguntas Frequentes) Para quem gere um pequeno negócio, cada alteração fiscal representa um desafio adicional. A recente alteração ao regime especial de isenção do IVA, em vigor desde julho de 2025, não foge à regra. O Decreto-Lei n.º 35/2025, de 24 de março, traz mudanças significativas que afetam quem até aqui estava dispensado de cobrar e entregar IVA. Incluindo profissionais liberais e microempresas com faturação reduzida. Neste artigo, vai descobrir quem pode beneficiar da isenção e o que mudou com a nova lei. Acima de tudo saiba o que a sua empresa precisa de fazer para continuar em conformidade. O que muda com o Decreto-Lei n.º?35/2025? O novo enquadramento da isenção do IVA, que entrou em vigor em julho de 2025, redefine os critérios de acesso e permanência no regime. A intenção é clara: Alinhar Portugal com as regras da diretiva europeia 2020/285/UE, Simplificar procedimentos, Garantir maior equidade fiscal entre pequenos operadores económicos. Limites de volume de negócios atualizados Uma das principais mudanças é que sujeitos passivos com contabilidade organizada (incluindo as pequenas empresas) passam agora a poder beneficiar do regime, como explica a Ordem dos Contabilistas Certificados (OCC). Estas alterações alargam o acesso à isenção do IVA a pequenos negócios que anteriormente estavam automaticamente excluídos, mesmo com baixos volumes de faturação. Novos beneficiários da isenção do IVA O limite anual de volume de negócios para beneficiar da isenção do IVA é de 15.000?€, calculado com base no ano civil anterior (anteriormente, o limite era de 14.500€). Contudo, se durante o ano corrente esse valor for ultrapassado em mais de 25%, ou seja, exceder 18.750€, a saída do regime é automática e imediata, com aplicação de IVA a partir da operação que provoca esse excesso. É importante não se esquecer de comunicar à AT a alteração do enquadramento quando ultrapassar esse limite. Como alerta Rui Andrez, partner da VALORA To Win de Portimão: “A mudança mais significativa está nas novas condições de saída do regime de isenção. A partir de agora, se o volume de negócios ultrapassar os 18.750€, a aplicação do regime normal de IVA é imediata, incluindo a fatura que ultrapassa o limite. Além disso, os contribuintes devem submeter uma declaração de alterações para atualizar o enquadramento. Outra alteração relevante, que entrou em vigor no passado dia 1 de julho, respeita à possibilidade da entrega automática da declaração periódica de IVA. Porém, a Autoridade Tributária ainda não conseguiu atualizar o Portal das Finanças em conformidade, o que tem criado incertezas na aplicação prática da lei. Esta alteração poderá afetar diretamente a Declaração Periódica do IVA do 3.º trimestre. Ou seja, é essencial que empresas e empresários obtenham apoio junto do seu contabilista certificado ou da equipa da VALORA To Win”. Obrigações declarativas e transitórias A transição para o novo regime de isenção do IVA implica cumprir prazos e procedimentos declarativos rigorosos. A AT definiu orientações específicas para a aplicação das novas regras, nomeadamente através do Ofício Circulado nº 25062, da DSIVA, de 26 de março de 2025. Início de atividade e previsão de volume de negócios No caso de contribuintes que iniciaram atividade em 2025, o volume de negócios a considerar é o estimado para o ano civil corrente. Este valor deixa de ser anualizado para efeitos da determinação do limiar de 15.000€. Por exemplo, se uma atividade começar em agosto de 2025, o volume de negócios a considerar é o projetado para os cinco meses restantes de 2025, sem o converter para um valor anualizado, explica a Ordem dos Contabilistas. Se essa previsão for inferior a 15.000€, é possível enquadrar-se no regime de isenção. Principais implicações práticas para a PME Para as PME, a adesão ou saída do regime de isenção do IVA traz impactos imediatos, desde a faturação à entrega da declaração periódica do IVA. Faturação e menções obrigatórias Enquanto uma PME estiver enquadrada no regime de isenção do IVA, a empresa deve incluir nas suas faturas a menção “IVA – regime de isenção”, com referência ao artigo 53.º do Código do IVA. Esta indicação é obrigatória, mesmo que a faturação seja feita através de documentos simplificados, independentemente do montante das operações. Direito à dedução e obrigações fiscais Um aspeto essencial a ter em conta é que os beneficiários do regime de isenção não podem deduzir o IVA suportado nas suas aquisições de bens e serviços. Esta limitação pode afetar a rentabilidade de certos negócios, em especial aqueles com custos operacionais relevantes. Portanto, a análise do enquadramento deve ser feita com o apoio de um contabilista certificado. Aplicação em outros Estados-Membros da UE Com as novas regras, também os sujeitos passivos estabelecidos noutros Estados-membros podem beneficiar da isenção do IVA em Portugal, desde que cumpram determinadas condições. Para isso, é necessário que o volume de negócios total na União Europeia não ultrapasse os 100 mil euros anuais. Além disso, ficam obrigados à entrega de uma declaração trimestral com a indicação do volume de negócios em Portugal, bem como do total obtido na UE. A importância da consultoria A verdade é que as alterações ao regime de isenção do IVA introduzem uma nova lógica de controlo e simplificação fiscal. No entanto, colocam desafios imediatos às empresas, sobretudo em termos de prazos e obrigações declarativas. O artigo 53.º do Código do IVA alarga o acesso ao regime, impõe limites objetivos e reforça a responsabilidade dos sujeitos passivos. A aplicação imediata do regime normal em caso de ultrapassagem torna fundamental uma gestão fiscal rigorosa. Fale com um consultor da VALORA To Win para garantir que a sua empresa está preparada para cumprir as obrigações deste novo regime. FAQ (Perguntas Frequentes) Quem pode beneficiar do novo regime de isenção do IVA em 2025?Todos os sujeitos passivos com volume de negócios anual até 15.000€, incluindo agora aqueles com contabilidade organizada, podem aderir ao regime. O que acontece se o volume de negócios ultrapassar os 18.750€? O contribuinte é automaticamente excluído do regime de isenção e passa a aplicar o regime normal de IVA a partir da fatura que excede esse valor. O volume de negócios para novos negócios é anualizado? Não. Para novas atividades iniciadas em 2025, o valor considerado é o previsto apenas para os meses restantes do ano, sem anualização. Quem está isento pode deduzir IVA das suas despesas? Não. O regime de isenção exclui o direito à dedução de IVA suportado em aquisições, o que pode impactar a rentabilidade. Empresas estrangeiras podem usar este regime em Portugal? Sim, desde que o volume de negócios total na UE não ultrapasse 100 mil euros e sejam cumpridas as obrigações trimestrais declarativas.
Relatório de sustentabilidade: como preparar segundo a diretiva CSRD?
Um relatório de sustentabilidade, conforme a CSRD, deve estar alinhado com as normas ESRS e incluir a análise de dupla materialidade. Só assim é possível avaliar tanto os impactos ambientais e sociais da empresa, como os riscos ESG no seu modelo de negócio. Índice Relatório de sustentabilidade: como preparar segundo a diretiva CSRD? O que são as normas ESRS? Que informações devem constar num relatório de sustentabilidade empresarial? Consultoria para relatórios de sustentabilidade: quando faz sentido? FAQ (Perguntas Frequentes) Vivemos numa era de transparência empresarial, que exige às empresas uma comunicação clara sobre o seu impacto ambiental e social. Neste contexto, a entrada em vigor da diretiva CSRD (Corporate Sustainability Reporting Directive), tornou a preparação de um relatório de sustentabilidade uma prática habitual. Atualmente, um número crescente de empresas é obrigado a divulgar informação sobre os impactos ambientais, sociais e de governance da sua atividade. Para cumprir esta exigência, as empresas devem alinhar os seus relatórios com as normas ESRS (European Sustainability Reporting Standards), criadas para uniformizar o conteúdo e facilitar o escrutínio. A complexidade técnica da diretiva CSRD e o nível de detalhe exigido podem gerar dúvidas sobre os dados a recolher e as normas a aplicar. Neste artigo explicamos passo a passo como preparar um relatório de sustentabilidade, desde a análise da dupla materialidade até à auditoria externa. O que são as normas ESRS? As normas ESRS são o novo referencial europeu para o relato da sustentabilidade, sendo aplicáveis a todas as empresas abrangidas pela diretiva CSRD. A sua aplicação é fundamental para preparar um relatório de sustentabilidade robusto. As 12 normas ESRS estão divididas em quatro categorias: Gerais: ESRS 1 (princípios gerais) e ESRS 2 (informações obrigatórias transversais); Ambientais: alterações climáticas (mitigação e adaptação), poluição, uso de recursos, economia circular, biodiversidade. Sociais: igualdade, condições de trabalho, respeito pelos direitos humanos e liberdade de associação; Governance: integridade empresarial, combate à corrupção, gestão de riscos, influência política e relação com fornecedores e clientes. Atualmente, só estão abrangidas pela CSRD as empresas que já tinham de fazer reporte no âmbito da diretiva anterior (NFRD) — aplicada apenas a grandes empresas cotadas em bolsa, com mais de 500 trabalhadores. A partir de 2028, as grandes empresas que cumpram dois dos seguintes critérios também estarão abrangidas: Mais de 250 trabalhadores, Volume de negócios superior a 40 milhões de euros, Total do balanço superior a 20 milhões de euros. A partir de 2029, estarão contempladas as PME cotadas em mercados regulados da UE, com exceção das microempresas. Que informações devem constar num relatório de sustentabilidade empresarial? Segundo a diretiva CSRD, um relatório de sustentabilidade deve fornecer uma visão abrangente do impacto de uma empresa nas questões de sustentabilidade. Um fator central dos relatórios de sustentabilidade é o princípio da dupla materialidade. Neste caso, as empresas devem divulgar: Materialidade de impacto: como a sua atividade afeta o ambiente e a sociedade (por exemplo, emissões, direitos humanos, diversidade). Materialidade financeira: como as questões de sustentabilidade impactam o negócio (por exemplo, riscos climáticos, acesso a financiamento, reputação). Conteúdo obrigatório no relatório de sustentabilidade Em alinhamento com as normas ESRS, a CSRD exige que as grandes empresas e os grupos empresariais incluam os seguintes blocos de informação neste relatório não financeiro: Modelo de negócio e estratégia: resiliência da estratégia e do modelo de negócio face a riscos de sustentabilidade, planos de transição sustentável. Objetivos de sustentabilidade: metas temporais e mensuráveis, bem como o progresso alcançado. Órgãos de gestão e supervisão: identificação dos órgãos da administração que estão envolvidos nas decisões de sustentabilidade. Políticas empresariais: políticas implementadas para lidar com aspetos empresariais sociais e de governance. Due diligence e impactos adversos: avaliação de impactos negativos (reais ou potenciais) causados pela atividade da empresa e medidas para os mitigar, corrigir ou prevenir. Riscos e dependências ESG: identificação dos principais riscos e vulnerabilidades relacionados com a sustentabilidade. Indicadores quantitativos e qualitativos: dados relacionados com as secções anteriores do relatório de sustentabilidade. Processo de identificação da informação: explicação da metodologia utilizada para selecionar o que é reportado no relatório, com base no princípio da dupla materialidade. Importa referir que este reporte de sustentabilidade deve ser elaborado num formato eletrónico padronizado (xbrl) e submetido à verificação de um auditor externo. Além disso, a informação comunicada deve obedecer a critérios de qualidade e utilidade. Por exemplo, deve considerar horizontes de curto, médio e longo prazo, bem como englobar toda a cadeia de valor da empresa. Estamos, assim, perante uma auditoria de sustentabilidade das empresas. Consultoria para relatórios de sustentabilidade: quando faz sentido? A organização de profissionais europeus WeAreEurope realizou um inquérito sobre a adoção das obrigações da CSRD a mais de 1800 profissionais de 26 países e descobriu diversas críticas, como: orientação técnica insuficiente, falta de proporcionalidade para empresas mais pequenas, natureza consumidora de tempo e recursos da sua implementação. Assim, recorrer a apoio externo para a realização de relatórios de sustentabilidade pode representar um ganho significativo de tempo, qualidade e segurança. Por exemplo, a primeira vez que a empresa prepara o relatório de sustentabilidade é particularmente exigente. É necessário compreender em profundidade normas, conceitos e formatos técnicos, bem como respeitar os requisitos de auditoria previstos na diretiva europeia de sustentabilidade. Adicionalmente, a empresa pode ainda não ter recursos internos ou competências técnicas suficientes, especialmente em PME. Recorrer ao apoio da VALORA To Win significa ter do seu lado um parceiro experiente, com conhecimento técnico e visão estratégica. Aposte no apoio da VALORA To Win e dê um passo em direção a um futuro sustentável. FAQ (Perguntas Frequentes) O que é a diretiva CSRD e quem deve cumpri-la? A CSRD (Corporate Sustainability Reporting Directive) é uma norma europeia que obriga empresas a reportar os seus impactos ambientais, sociais e de governance. Aplica-se a grandes empresas e grupos, com expansão gradual a PME cotadas. Qual é a diferença entre as normas ESRS e a CSRD? A CSRD define a obrigação de reporte, enquanto as normas ESRS detalham como o relatório deve ser estruturado e que dados incluir. As ESRS padronizam o conteúdo e garantem a comparabilidade entre empresas. O que é dupla materialidade num relatório de sustentabilidade? É o princípio que exige que as empresas revelem não só como afetam o ambiente e a sociedade (materialidade de impacto), mas também como são afetadas pelas questões ESG (materialidade financeira). Que formato deve ter o relatório de sustentabilidade? Deve ser preparado em formato eletrónico normalizado (xbrl) e submetido à verificação por auditor externo, com garantia limitada. Este formato facilita a análise e padronização dos dados. Quando faz sentido contratar consultoria para elaborar o relatório? É especialmente útil na primeira elaboração do relatório ou quando a empresa não possui conhecimento técnico interno. Os consultores ajudam na interpretação da diretiva, seleção de normas e preparação para auditoria.
Proteção de dados: Regras do RGPD que as PME devem cumprir
O Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD) aplica-se a todas as empresas que recolhem ou tratam dados pessoais, incluindo pequenas e médias empresas (PME). Cumprir as regras do regulamento europeu é essencial para proteger a reputação da sua PME, evitar coimas e reforçar a confiança dos clientes. Índice O que é o RGPD e quem está abrangido? Qual a aplicação prática do RGPD nas PME? Quem fiscaliza o cumprimento do RGPD em Portugal? Como adaptar o RGPD à realidade das pequenas empresas? Obrigações legais essenciais para as PME Informação obrigatória a titulares de dados Medidas mínimas de segurança digital Quando nomear um Encarregado de Proteção de Dados? Resumo das coimas e riscos para PME Perguntas frequentes sobre RGPD nas PME Vivemos numa era em que os dados são um dos ativos mais valiosos de qualquer empresa. Por essa razão, a proteção de dados deixou de ser uma preocupação exclusiva das grandes empresas. Atualmente, todas as organizações, incluindo pequenas e médias empresas (PME) estão abrangidas pelo Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD), em vigor desde 2018. Este regulamento aplica-se a quem recolhe, armazena ou utiliza dados de pessoas e clientes. Em Portugal, é a Lei n.º 58/2019 que regula o tratamento de dados segundo o RGPD. Para muitas pequenas e médias empresas, o RGPD pode parecer um desafio técnico e burocrático. No entanto, a conformidade com a lei da proteção de dados pessoais é essencial para construir a confiança com os clientes, evitar sanções e proteger a reputação do negócio. Neste artigo, vamos descomplicar a legislação e indicar o que as PME precisam mesmo de cumprir. O que é o RGPD e como se aplica às PME? Desde a sua entrada em vigor, o Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados é o principal enquadramento europeu em matéria de proteção de dados pessoais. O seu objetivo é garantir que os dados dos cidadãos da União Europeia sejam tratados de forma lícita, transparente e segura por qualquer entidade. Além disso, o RGPD uniformiza a forma como essa proteção é assegurada, além de dar aos cidadãos o controlo da utilização da sua informação, como está patente no Jornal Oficial da União Europeia, de 4 de maio de 2016. Quem fiscaliza o cumprimento do RGPD em Portugal? A Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD) é a autoridade responsável por fiscalizar a aplicação do RGPD em Portugal. Entre outras funções, a CNPD pode realizar auditorias, emitir recomendações e aplicar coimas em caso de incumprimento. De acordo com o Artigo 83.º do RGPD e da Lei n.º 58/2019: Para PME, as contraordenações muito graves podem originar coimas entre 2 mil e 2 milhões de euros, ou até 4% do volume de negócios anual. Já as contraordenações graves podem implicar coimas de até 10 milhões de euros ou 2% do volume de negócios anual. Além das coimas, o incumprimento pode originar danos reputacionais, perda de confiança de clientes e parceiros, e custos adicionais com correções, apoio jurídico e auditorias. Como é que o RGPD se aplica às PME? A aplicação do RGPD não depende da dimensão da empresa, mas sim da sua atividade. Mesmo uma pequena empresa com três colaboradores, um website com formulário e uma base de dados clientes está a recolher dados. Por conseguinte, deve cumprir este regulamento geral de proteção de dados pessoais. Entre as atividades mais comuns das PME que exigem conformidades com o regulamento estão: Processamento de salários e dados dos trabalhadores; Gestão de contactos de clientes e fornecedores; Envio de newsletters e campanhas de marketing; Utilização de sistemas de videovigilância nas instalações; Registo de dados em plataformas de e-commerce. O que determina o nível de exigência legal no RGPD? O RGPD adota um princípio de proporcionalidade, isto é: quanto mais sensível ou complexo o tratamento, mais exigentes são as obrigações legais no que toca à proteção de dados. Por isso, embora todas as empresas estejam abrangidas, as PME que, habitualmente, tratam menores volumes de dados e de forma mais simples e limitada podem estar dispensadas de certas obrigações técnicas. Nomeadamente: Registo das Atividades de Tratamento: a sua elaboração é obrigatória para empresas com mais de 250 trabalhadores ou quando o tratamento não for ocasional ou envolva informação sensível. Avaliação de Impacto sobre a Proteção de Dados (AIPD): só é necessária em casos específicos de risco elevado para os direitos e liberdades dos titulares dos dados. Por exemplo, se a empresa apenas processar salários e listas de clientes, não precisa de fazer uma AIPD. Regras obrigatórias de proteção de dados nas PME Cumprir o Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados não significa implementar uma estrutura complexa. Para muitas PME, bastam medidas proporcionais à natureza e escala do tratamento de dados. Ainda assim, estas empresas devem assegurar padrões mínimos de cumprimento que qualquer organização deve respeitar. Informação obrigatória aos titulares Sempre que existe recolha de dados pessoais, a empresa tem o dever de informar o tipo de dados que está a recolher e a finalidade para que serão usados. A política de privacidade deve ainda incluir informação sobre: Qual a base legal para esse tratamento; Durante quanto tempo serão guardados; Quem é o responsável pelo tratamento e como exercer os direitos. Adicionalmente, a empresa deve manter registo de quando e como o consentimento para a recolha dos dados foi obtido. Medidas de segurança a adotar Além disso, é obrigatório implementar medidas destinadas à proteção de dados, por exemplo, contra acessos não autorizados. Estas medidas podem incluir: Sistemas de autenticação; Controlos de acesso e perfis de utilizadores; Encriptação e backups regulares; Procedimentos para responder a incidentes de segurança. Contudo, o grau de exigência varia conforme o volume e a sensibilidade dos dados. Quando é obrigatória a nomeação de um Encarregado de Proteção de Dados (EPD)? O Encarregado de Proteção de Dados (EPD) na sigla em inglês, é o responsável por supervisionar o modo como os dados pessoais são tratados por um entidade. No entanto, apenas se torna obrigatória a nomeação do EPD: O tratamento de dados for realizado por uma autoridade pública; A atividade principal da empresa envolve a monitorização regular e sistemática dos titulares em larga escala; São tratados dados sensíveis (por exemplo, de saúde) em grande escala. Ou seja, apesar de recomendável, a nomeação do EPD não é obrigatória para a maioria das PME. Portanto, a conformidade com o RGPD não tem de ser um peso burocrático. Ao adotar boas práticas de proteção de dados, a sua empresa reforça a confiança junto de clientes, evita riscos legais e demonstra um compromisso sério com a responsabilidade e a transparência. Na VALORA To Win, apoiamos a sua empresa a interpretar a lei, rever procedimentos internos e garantir a conformidade com o RGPD. Fale connosco e proteja o seu negócio com segurança e confiança. FAQ (Perguntas Frequentes) Quais os dados pessoais mais comuns que as PME tratam? Dados de clientes, fornecedores, funcionários, emails para marketing e imagens de videovigilância são os mais frequentes nas PME. As PME com poucos funcionários devem cumprir o RGPD? Sim. O critério não é o tamanho da empresa, mas se há recolha ou tratamento de dados pessoais. Quem fiscaliza o cumprimento do RGPD em Portugal? A Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD) é a autoridade responsável por fiscalizar, auditar e aplicar coimas. Quando é que uma PME deve nomear um Encarregado de Proteção de Dados (EPD)? Apenas se tratar dados sensíveis em larga escala, fizer monitorização sistemática ou for autoridade pública. É obrigatório registar todas as atividades de tratamento de dados? Nem sempre. As empresas com menos de 250 colaboradores podem estar dispensadas, desde que o tratamento seja ocasional e não lide com dados sensíveis.